- 1 -O acordo de teletrabalho a ser celebrado com os trabalhadores, aos quais seja deferida a adesão à política de teletrabalho da FCT, está sujeito a forma escrita e deve conter a menção expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.
- 2 -Os trabalhadores que sejam admitidos ao serviço da FCT durante a vigência do presente Regulamento podem ser contratados especificamente para desempenharem as suas funções em regime de teletrabalho.
- 3 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 4 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes se opuser até 15 dias antes da data do seu término.
- 5 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar através de comunicação escrita dirigida à outra parte, a qual produzirá efeitos no 60.º dia posterior à sua receção.
- 6 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 7 -Cessado o acordo de teletrabalho, o trabalhador retoma a sua atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
Artigo 4.º — Contrato de teletrabalho e duração
Vigente desde: 31/03/2022