- 1 -O trabalhador tem um período normal de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal e dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento.
- 3 -A adesão à política de teletrabalho da FCT não obsta à celebração de acordo de isenção de horário de trabalho, nos termos previstos na lei aplicável.
Artigo 5.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 31/03/2022