- 1 -Os trabalhadores cuja adesão ao regime de teletrabalho seja deferida prestam trabalho em regime presencial nas instalações da FCT num mínimo de 6 dias por mês.
- 2 -Excecionam-se do número anterior, os trabalhadores mencionados no n.º 4 do artigo 2.º deste Regulamento, nomeadamente os trabalhadores vítimas de violência doméstica, que tenham filhos com idade até 3 anos, extensível até aos 8 anos de idade, ou a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal e, bem assim, os trabalhadores cujo domicílio se localize fora da Área Metropolitana de Lisboa, sendo que quanto a estes a prestação de trabalho em regime presencial nas instalações da FCT deve ocorrer num mínimo de 2 dias por mês.
- 3 -Os dias em que deverá ser prestado o trabalho presencial serão acordados entre o trabalhador e o seu superior hierárquico, com a antecedência conveniente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de interesse sério e fundamentado da FCT, o superior hierárquico pode exigir ao trabalhador a realização de funções em regime presencial nas instalações da FCT para além dos períodos mínimos anteriormente previstos, enquanto se mantiver o interesse que legitimou o seu chamamento.
- 5 -Considera-se interesse sério e fundamentado da FCT, nomeadamente a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores afetos à correspondente unidade orgânica, por forma a garantir a capacidade de resposta dos serviços que requeiram habitualmente ou necessitem, em determinado momento, do desempenho de funções presenciais, bem como as situações referidas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 15.º
- 6 -O teletrabalho pode ocorrer por períodos inferiores aos estabelecidos nos números 1 e 2 do presente artigo, sempre que tal seja decretado pelo Governo ou como forma de prevenir situações de calamidade pública e afins.
Artigo 6.º — Prestação de trabalho
Vigente desde: 31/03/2022