- 1 -A habitação a atribuir ao candidato deve ser adequada à composição do seu agregado familiar, tendo por base o previsto no quadro constante do anexo III do presente regulamento.
- 2 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista no anexo referido no número anterior, quando exista, no agregado familiar, indivíduo com deficiência conforme definido nos conceitos que constam do Anexo I.
- 3 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente inferior à prevista no quadro referido no n.º 1, por acordo com o agregado familiar, temporariamente e na ausência de habitação com tipologia adequada, devendo ser revista de acordo com as normas de gestão do parque habitacional.
Artigo 14.º — Habitação adequada
Vigente desde: 22/03/2024