- 1 -O CMJB deve acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:
- a)Execução da política municipal de juventude;
- b)Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
- c)Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;
- d)Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
- 2 -O CMJB deve:
- a)Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude;
- b)Eleger um representante para o Conselho Municipal de Educação.
- 3 -O representante previsto na alínea b) do número anterior deve acompanhar a evolução da política municipal de educação, como previsto no artigo 13.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Competências de acompanhamento, eleitorais e em matéria educativa
Vigente desde: 30/07/2009