- 1 -O CMJB reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e reunirá, extraordinariamente, sempre que o presidente do Conselho, ou seu representante, o decidir, ou ainda mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.
- 2 -As convocatórias serão feitas pelo presidente do Conselho, ou seu representante, remetidas aos membros dos respectivos órgãos, com antecedência de oito dias.
- 3 -No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJB:
- a)Aprovar o plano e o relatório de actividades;
- b)Aprovar o seu regimento interno;
- c)Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
- 4 -O CMJB pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
- 5 -O CMJB pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
- 6 -O CMJB pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/07/2009