- 1 -A atribuição do serviço de teleassistência domiciliária cessa nas seguintes situações:
- a)Por solicitação do beneficiário;
- b)Morte do beneficiário;
- c)Alteração das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento ao beneficiário;
- d)Verificação de incapacidade definitiva do beneficiário para acionar o equipamento.
- 2 -Em caso de cessação do serviço o equipamento deverá ser entregue na Câmara Municipal pelo beneficiário ou por quem legalmente o represente.
Artigo 21.º — Cessação da atribuição do serviço de teleassistência domiciliária
Vigente desde: 21/06/2017