Para efeitos de atribuição de Bolsa de Estudo, considera-se estudante economicamente carenciado aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar, calculada nos termos do Artigo 9.º, é inferior à RMMGx1,2, em que RMMG é o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo, em euros.
Artigo 10.º — Estudante economicamente carenciado
Vigente desde: 30/07/2009