- 1 -A abertura do procedimento concursal é efetuada mediante publicação do aviso, elaborado de acordo com modelos, que, ouvido o Senado, são aprovados pelo Reitor.
- 2 -O setor que propõe a abertura do concurso pode, fundamentadamente, solicitar ao Reitor alterações ao modelo de aviso de abertura, podendo o Reitor aceitar, total ou parcialmente, essas alterações.
- 3 -O aviso de abertura explicita o serviço determinado precisamente definido e não duradouro cuja execução, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, fundamenta o contrato de trabalho a termo resolutivo certo a celebrar na sequência de procedimento concursal.
- 4 -O aviso de abertura do procedimento concursal indica o nível inicial ou a categoria de referência da carreira de investigação científica a que se destina, bem como o nível remuneratório a atribuir ao contrato a celebrar e a correspondente remuneração base, nos termos do artigo 15.º do RCTD e do n.º 3 do artigo 2.º do RRCTD:
- a)O nível inicial destina-se a doutorados com reduzida experiência pós-doutoral ou sem currículo científico após doutoramento;
- b)O nível remuneratório de investigador principal destina-se a candidatos que demonstrem ter produzido e publicado resultados que estejam entre as 5 % mais importantes contribuições mundiais para o avanço do conhecimento, no ano de publicação, na área ou áreas científicas para as quais é aberto o concurso, e indiciar robustamente que se manterão a esse nível, ou evidenciar um muito sólido potencial para desempenho a esse nível;
- c)O nível remuneratório de investigador coordenador de carreira destina-se a candidatos que demonstrem ter produzido e publicado resultados que os tornem uma referência mundial na área, e indiciar robustamente que se manterão a esse nível.
Artigo 15.º — Aviso
Vigente desde: 30/05/2018