- 1 -As notificações, no âmbito dos concursos previstos no presente Regulamento, são feitas por edital, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 112.º e do n.º 8 do artigo 113.º, ambos do CPA, sem prejuízo da possibilidade de serem usados outros meios previstos no CPA.
- 2 -Se alguma das datas mencionadas no aviso de abertura do concurso, ou em edital posterior, não puder ser cumprida, em sua substituição e no sítio da Internet da UC, será divulgado na data prevista um edital, a notificar os candidatos sobre a nova data ou calendário de datas.
- 3 -Os prazos que decorrem das notificações são contados a partir da data da publicação do edital no sítio institucional da UC, ou da data do recibo de entrega do correio eletrónico, ou da data prevista no CPA para outras formas de notificação.
Artigo 19.º — Notificação
Vigente desde: 30/05/2018