O prazo para a tomada das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidaturas, não relevando os períodos de realização de audiências dos interessados, conforme disposto no n.º 3 do artigo 121.º do CPA.
Artigo 21.º — Prazo de proferimento da decisão
Vigente desde: 30/05/2018