- 1 -O setor responsável pelo doutorado contratado a termo envia ao Reitor, aquando da proposta de abertura do procedimento concursal, a proposta de composição do júri, devidamente fundamentada.
- 2 -Os júris dos procedimentos concursais são constituídos por docentes ou investigadores doutorados, de instituições nacionais ou estrangeiras, escolhidos de entre os melhores da área científica em causa nas respetivas instituições.
- 3 -A composição dos júris obedece, ainda, às seguintes regras:
- a)Ter o mínimo de três e o máximo de cinco membros;
- b)Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes no caso concreto;
- c)Pelo menos um dos vogais ser exterior ao setor responsável pelo doutorado contratado a termo.
- 4 -Podem integrar o júri enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado, tendo em consideração a sua especial competência na área ou áreas científicas do concurso e a excelência do respetivo currículo, professores e investigadores aposentados, reformados ou jubilados.
- 5 -Por designação do Reitor, os júris podem ser presididos, em alternativa:
- a)Pelo Reitor ou por professor ou investigador por ele designado;
- b)Pelo dirigente máximo do setor responsável pelo doutorado contratado a termo ou por quem ele designe.
- 6 -O secretário, a designar pelo Administrador da UC, é um elemento externo ao júri a quem compete apoiar a tramitação administrativa do procedimento, secretariar as reuniões do júri e, de uma maneira geral, apoiar o desenrolar do procedimento concursal.
Artigo 5.º — Composição do júri
Vigente desde: 30/05/2018