- 1 -O período normal semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, conforme disposto no artigo 1.º da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.
- 2 -A duração média diária de trabalho é a definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da LTFP, com a redação dada pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário diferente, nos termos legais;
- 3 -O período de trabalho, em todas as modalidades de horário, com exceção do horário flexível, para efeitos de eventuais atrasos, goza de um período de tolerância no momento da entrada, no período da manhã e no período da tarde, de 15 minutos, não prejudicando o cumprimento das 07 horas de trabalho diário.
- 4 -Para efeitos do número anterior relevam para o efeito o disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do presente regulamento.
Artigo 4.º — Período de Trabalho
Vigente desde: 09/04/2019