- 1 -O período de referência, para efeitos de contabilização e compensação de horas de trabalho positivas e negativas dos trabalhadores é mensal, nas modalidades de horário de trabalho flexível, jornada contínua e isenção de horário.
- 2 -Tomando em consideração a duração média diária de trabalho de um trabalhador e o número de dias úteis, é determinado, para o período de referência, o número de horas de trabalho exigíveis.
- 3 -O número de horas efetivamente prestado é calculado, tendo em conta a modalidade de horário do trabalhador, através da contabilização das horas de trabalho prestadas dentro do período de funcionamento do ISCSP e daquelas que, a título excecional e mediante autorização prévia do Diretor Executivo, sejam efetuadas fora do período de funcionamento do ISCSP e que, em qualquer caso, não sejam remuneradas como trabalho suplementar.
- 4 -Findo o período de referência, é apurado o saldo mensal entre o número de horas efetivamente prestadas pelo trabalhador e o número de horas de trabalho exigíveis.
- 5 -O saldo acumulado no final do período de referência é determinado adicionando ao saldo mensal apurado nos termos dos números anteriores o saldo acumulado do período de referência anterior, se o houver.
- 6 -Sempre que o saldo acumulado no final do período de referência for negativo com valor absoluto superior a 59 minutos o seu valor é tornado nulo, havendo lugar à marcação de meio dia de falta por cada período até três horas e meia, salvo nos casos em que, por opção do trabalhador, possa ser descontado no período de férias.
- 7 -A acumulação de saldo é reiniciada no início de cada ano civil.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o saldo positivo acumulado existente a 31 de dezembro transita para o ano seguinte, mantendo-se distinto do saldo desse ano, e, até se esgotar, pode ser utilizado para efeitos de compensação, até ao dia 31 de janeiro.
- 9 -O saldo positivo pode ser utilizado para compensação de ausências, nos termos dos números seguintes.
- 10 -A prestação diária de trabalho por período inferior a quatro horas carece de autorização expressa do respetivo superior hierárquico.
Artigo 5.º — Período de referência, saldos e compensações
Vigente desde: 09/04/2019