- 1 -Todas as compensações que deem origem à não prestação de um dia completo de trabalho carecem de autorização específica prévia do respetivo superior hierárquico.
- 2 -A não autorização da compensação referida nos n.º10 do artigo 5.º e do número anterior do presente artigo carece de fundamentação expressa.
- 3 -A cada trabalhador, para compensação de dias completos de trabalho, apenas será suscetível de autorização um máximo de:
- a)14 dias em cada ano civil;
- b)4 dias num mesmo mês;
- c)3 dias úteis consecutivos, independentemente da mudança de mês ou de ano, não se considerando como interrupção, para este efeito, o gozo de férias ou de faltas por conta do período de férias.
- 4 -As horas extraordinárias devem ser previstas e autorizadas internamente, nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.
- 5 -Quando em situação de necessidade imperativa para o serviço, não tenha sido possível prever a necessidade de horas extraordinárias, o coordenador deve proceder à justificação subjacente à sua realização.
- 6 -O saldo das horas não compensadas, nos termos dos números anteriores, poderá vir a ser remunerado mediante autorização do Presidente nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é concedida dispensa de serviço aos trabalhadores no dia do seu aniversário, condicionada à verificação de um saldo mínimo de 07h00 não compensadas.
- 8 -Para efeitos do n.º 7, a referida dispensa deve ser solicitada em formulário próprio com, pelo menos, 5 dias de antecedência e não deverá pôr em causa o normal funcionamento do serviço.
Artigo 6.º — Compensações
Vigente desde: 09/04/2019