- 1 -Os bombeiros serão agraciados com distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais e bens e ainda pela assiduidade e dedicação reveladas por um serviço efetivo com exemplar comportamento, por proposta do Comandante do Corpo de Bombeiros, após aprovação da Câmara Municipal:
- a)Medalha de Honra do concelho, de Grau Ouro;
- b)Medalha de Serviços Distintos, de Grau Ouro;
- c)Medalha de Mérito e Dedicação, compreende os graus Prata e Bronze consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com vinte e cinco ou quinze anos de serviço efetivo.
- 2 -Poderão ser agraciados com as medalhas previstas no ponto um do presente artigo, qualquer bombeiro que não tenha prestado, em regime de voluntariado, vinte e quatro serviços nos últimos doze meses, desde que as circunstâncias e os atos assim o justifiquem.
Artigo 17.º — Condecoração por serviços relevantes e extraordinários
Vigente desde: 16/03/2023