- 1 -O Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Idanha-a-Nova comunicará, até ao último dia de cada mês, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a lista de todos os bombeiros que preencham os requisitos do artigo 4.º do presente Regulamento nesse momento.
- 2 -Os Bombeiros serão identificados pelo seu nome completo, número de cartão de cidadão, número mecanográfico/identificação de bombeiro e morada.
- 3 -Mais constará da referida lista o número de anos completos de serviço e o número de serviços voluntários realizados nos últimos doze meses ou, desde a integração no Quadro Ativo ou de Comando.
- 4 -O Corpo de Bombeiros de Idanha-a-Nova será responsável pelo reembolso de pagamentos indevidos, caso não seja cumprido o prazo estabelecido no número um do presente artigo.
- 5 -O Município ao tomar conhecimento, por qualquer modo, da alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias, podendo os beneficiários, ou o Corpo de Bombeiros, ser responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.
- 6 -Os beneficiários devem abster-se imediatamente de beneficiar de qualquer dos benefícios identificados no artigo 6.º do presente Regulamento, caso deixem de preencher os requisitos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 7 -Finalizadas as diligências que se tenham por convenientes, os serviços competentes emitirão parecer ao Presidente da Câmara dando início a procedimento de cessação de atribuição dos direitos e benefícios sociais previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 8 -O projeto de decisão será notificado ao interessado, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atual.
- 9 -Findo o procedimento e, caso a decisão final seja a de cessar os benefícios, será o interessado notificado da mesma, dispondo do prazo de cinco dias úteis para entregar o Cartão de Identificação.
Artigo 19.º — Identificação dos beneficiários
Vigente desde: 16/03/2023