- 1 -As reuniões da CMPC são convocadas pelo Presidente, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias.
- 2 -Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
- 3 -A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos da competência da CMPC que para esse fim lhe sejam indicados por qualquer um dos seus membros, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente, desde que, rececionado em tempo útil, para efeitos de preparação e envio da convocatória da reunião.
- 4 -Por motivos fundamentados, as reuniões podem ocorrer por videoconferência.
- 5 -Em situações de manifesta urgência, nomeadamente em situação de ocorrência ou eminência de acidente grave ou catástrofe, a convocatória pode ser realizada de forma imediata pelo Presidente ou, na sua ausência, realizando-se a reunião com todos os membros que estiverem disponíveis.
- 6 -Nas circunstâncias referidas no ponto anterior, a convocatória ocorre por qualquer meio idóneo expedito que estiver disponível e as decisões serão ratificadas posteriormente pelo plenário da CMPC.
Artigo 10.º — Reuniões e Regimento
Vigente desde: 13/03/2025