- 1 -Sem prejuízo de outras entidades ou serviços legalmente previstos, são agentes de proteção civil:
- a)Os Corpos de Bombeiros;
- b)As Forças de Segurança;
- c)As Forças Armadas;
- d)A Autoridade Marítima;
- e)Os Serviços de Saúde e o Serviço de Emergência Médica Regional;
- f)O Corpo da Polícia Florestal;
- g)Os Sapadores Florestais;
- h)O Corpo de Vigilantes da Natureza.
- 2 -Impende especial dever de cooperação com os agentes de proteção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:
- a)Associações humanitárias de Bombeiros Voluntários;
- b)Serviços de segurança;
- c)Instituto Nacional de Medicina Legal - Gabinete Médico Legal do Funchal;
- d)Instituições de segurança social;
- e)Instituições com fins de socorro e de solidariedade;
- f)Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, animais, indústria e parques empresariais, energia, transportes, aeroportos, portos e vias de comunicação terrestres, comunicações, comunicação social, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
- g)Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroporto;
- h)Organizações de voluntariado de proteção civil.
Artigo 27.º — Agentes de proteção civil
Vigente desde: 13/03/2025