- 1 -As substâncias que, em função das respectivas toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem nas listas de "substâncias perigosas" publicadas na legislação em vigor, devem ser eliminadas das descargas de águas residuais industriais antes do seu lançamento no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
- 2 -Aquelas em relação às quais a legislação em vigor permite o seu lançamento no meio receptor natural, poderão ser admitidas no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema, sendo condição para a Autorização de Descarga o cumprimento dos VLE constantes do Quadro 2 do Anexo I.
Artigo 11.º — Restrições à descarga de substâncias perigosas
Vigente desde: 30/07/2009