- 1 -Os Utentes Industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos estabelecidos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento.
- 2 -É obrigatório informar a Entidade Licenciadora - SMAS - sempre que se verifiquem descargas acidentais, devendo o Utente Industrial contactar o serviço designado por esta. A comunicação da descarga acidental deve ser feita por telefone, imediatamente após a sua detecção, e por telefax ou por via electrónica, até cinco dias seguidos de calendário contados da data de detecção.
- 3 -A comunicação por telefone da ocorrência de uma descarga acidental, referida no ponto 2, deve incluir a seguinte informação:
- a)Identificação do Utente Industrial;
- b)Identificação do ponto de descarga;
- c)Estimativa da composição das águas residuais descarregadas;
- d)Estimativa do caudal descarregado de águas residuais industriais;
- e)Identificação de eventuais perigos para a saúde pública e para o pessoal que opera e mantém o Sistema de Drenagem Municipal e o Sistema;
- f)Estimativa do início da descarga acidental;
- g)Estimativa da duração da descarga acidental.
- 4 -A comunicação por telefax, ou por via electrónica, da ocorrência de uma descarga acidental, referida no ponto 2, deve incluir a seguinte informação, conforme modelo do Anexo II ao presente Regulamento:
- a)Identificação do Utente Industrial;
- b)Identificação do ponto de descarga;
- c)Indicação da composição das águas residuais descarregadas;
- d)Indicação do caudal descarregado de águas residuais industriais;
- e)Indicação de eventuais perigos para a saúde pública e para o pessoal que opera e mantém o Sistema de Drenagem Municipal e o Sistema;
- f)Indicação do início da descarga acidental;
- g)Indicação da duração da descarga acidental;
- h)Indicação de possíveis causas de ocorrência;
- i)Indicação de medidas preventivas e ou correctivas.
- 5 -A Entidade Licenciadora - SMAS - sempre que justificável, deverá informar os organismos competentes, designadamente a entidade responsável do Sistema, da referida descarga acidental.
Artigo 12.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 30/07/2009