- 1 -O utente industrial que pretenda obter ou renovar a Autorização de Descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema necessita de apresentar à Entidade Licenciadora - SMAS - um Requerimento de Descarga, por cada ligação, em conformidade com o modelo do Anexo III ao presente Regulamento.
- 2 -É obrigatória a apresentação de um Requerimento de Descarga, sob pena de cessar qualquer Autorização de Descarga emitida, e dar lugar à aplicação das sanções previstas no artigo 26.º do presente Regulamento, sempre que:
- a)Expire o prazo de validade da Autorização de Descarga;
- b)Ocorram alterações nas características quantitativas e qualitativas das Águas Residuais Industriais susceptíveis de produzir efeitos nocivos e significativos na saúde pública, nas condições de segurança para o pessoal afecto à operação e manutenção das redes de drenagem e ETAR, na integridade estrutural do Sistema de Drenagem Municipal ou do Sistema, nas condições de exploração e na eficiência de tratamento das águas residuais urbanas;
- c)Se registe um aumento igual ou superior a 25 % do valor médio da produção fabril dos últimos 3 anos;
- d)O estabelecimento do Utente Industrial seja alienado ou, por qualquer outra forma, seja alterada a sua titularidade ou afectação.
- 3 -No caso referido na alínea a) do ponto 2, deve o utente industrial remeter à Entidade Licenciadora - SMAS - com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis do termo do prazo de validade, toda a documentação necessária ao processo de licenciamento.
- 4 -É da inteira responsabilidade do Utente Industrial a iniciativa de preenchimento, o conteúdo das declarações e os custos envolvidos na apresentação do Requerimento de Descarga em rigorosa conformidade com o modelo do Anexo III ao presente Regulamento.
- 5 -A suspensão ou cessação do exercício da Actividade Industrial devem ser comunicadas pelo Utente Industrial à Entidade Licenciadora - SMAS - no prazo de 60 (sessenta) dias de calendário a contar da data do seu início, caducando a Autorização de Descarga caso a suspensão de actividade se prolongue para além de 2 (dois) anos.
- 6 -O reinício da Actividade Industrial, passado o intervalo referido no ponto anterior, obriga a apresentação de um novo Requerimento de Descarga nos termos do presente Regulamento.
- 7 -O Utente Industrial deve possuir, em arquivo, nas instalações da Unidade Industrial, um processo devidamente organizado e actualizado referente à Autorização de Descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes e disponibilizá-lo sempre que solicitado pela Entidade Licenciadora - SMAS - em acções de Fiscalização. Neste processo devem também constar os resultados do programa de monitorização aplicável.
Artigo 13.º — Apresentação de requerimento de descarga
Vigente desde: 30/07/2009