- 1 -A Entidade Licenciadora - SMAS - dispõe para a apreciação do Requerimento de Descarga e informação ao Utente Industrial de um prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da sua recepção, sendo que no caso de haver consulta prévia a efectuar à SIMTEJO quando se trate de recolha de efluentes industriais que pela sua própria natureza possam pôr em causa a conservação do Sistema, aquele prazo acresce em mais 22 (vinte e dois) dias úteis, dado que este é o prazo que a SIMTEJO tem para se pronunciar. A Entidade Licenciadora - SMAS - ou a SIMTEJO poderão suscitar o esclarecimento de dúvidas ou a apresentação de elementos complementares, considerando-se nesses casos os prazos suspensos até à apresentação das respostas.
- 2 -Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do Anexo III, a Entidade Licenciadora - SMAS - deve informar desse facto o Utente Industrial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da recepção do referido requerimento, indicando como não iniciado o processo de licenciamento para todos os efeitos de contagem de prazos e de aplicação de sanções.
- 3 -Se o Requerimento de Descarga apresentado for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Entidade Licenciadora - SMAS - deve informar desse facto o Utente Industrial no prazo previsto no ponto 1, indicando os elementos em falta ou incorrectamente apresentados.
- 4 -O Utente Industrial deve completar ou corrigir os elementos referidos no ponto anterior num prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis após a data do pedido de envio. O processo só se considera devidamente instruído na data de recepção do último dos elementos em falta.
- 5 -Se não for fornecida a informação adicional dentro do prazo previsto no ponto anterior, o Requerimento de Descarga é considerado, para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como não apresentado.
- 6 -Durante a fase de apreciação do Requerimento de Descarga pode ainda a Entidade Licenciadora - SMAS - solicitar informação adicional sobre o projecto e construção das Instalações de Pré-Tratamento previstas no artigo 17.º do presente Regulamento.
- 7 -Da apreciação de um Requerimento de Descarga apresentado em conformidade com o Anexo III, a Entidade Licenciadora - SMAS - pode:
- a)Conceder uma Autorização de Descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema;
- b)Conceder uma Autorização Provisória de Descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema;
- c)Não autorizar a descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
- 8 -Os termos da Autorização de Descarga e da Autorização Provisória de Descarga são elaborados em conformidade com os Anexos IV e V, respectivamente.
- 9 -A Autorização de Descarga concedida pela Entidade Licenciadora - SMAS - tem uma validade máxima de 10 (dez) anos.
- 10 -A Autorização Provisória de Descarga é válida até à data que consta nos termos da sua concessão pela Entidade Licenciadora - SMAS - não podendo ser renovada.
- 11 -De acordo com a legislação em vigor, são revistas com uma periodicidade máxima de 4 (quatro) anos as autorizações concedidas para a descarga de águas residuais industriais que contenham qualquer dos compostos incluídos no Quadro 2 do Anexo I.
- 12 -A eventual recusa de Autorização de Descarga é sempre fundamentada pela Entidade Licenciadora - SMAS - e pode resultar, entre outras, das seguintes circunstâncias:
- a)Existência de riscos para a saúde pública, para a segurança dos trabalhadores que operam e mantêm as infra-estruturas e equipamentos do Sistema de Drenagem Municipal ou do Sistema, para os processos de tratamento nas ETAR concessionadas e para os ecossistemas aquáticos ou terrestres do meio receptor;
- b)Não cumprimento das condicionantes apresentados nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e11.º do presente Regulamento em termos de caudais ou de características das águas residuais industriais;
- c)Existência de incapacidade comprovada das infra-estruturas do Sistema de Drenagem Municipal ou do Sistema para efectuar a drenagem ou o tratamento de águas residuais industriais com os caudais e as características constantes do Requerimento de Descarga;
- d)Não instrução ou correcção do Requerimento de Descarga de acordo com o modelo do Anexo III ao presente Regulamento e no prazo previsto no ponto 4 anterior.
- e)Não fornecimento da informação adicional prevista no ponto 6 anterior após a sua solicitação;
- f)Incumprimento de qualquer das disposições do presente Regulamento.
- 13 -A Entidade Licenciadora - SMAS - deve averbar, no respectivo processo, a caducidade da Autorização de Descarga decorrente da comunicação da cessação do exercício da actividade industrial ou quando se verifique o disposto no ponto 6 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 14 -Tendo em conta o teor do requerimento apresentado por Utente Industrial, pode ainda a Entidade Licenciadora - SMAS - suspender a apreciação para, em prazo nunca superior a 90 dias de calendário, verificar a validade da informação qualitativa e quantitativa das águas residuais a descarregar no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
Artigo 14.º — Apreciação e decisão sobre o requerimento de descarga apresentado
Vigente desde: 30/07/2009