- 1 -A ligação consiste no conjunto de infra-estruturas que possibilitam o lançamento das águas residuais industriais provenientes da rede de drenagem de uma Unidade Industrial no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema e compreende, em geral, o ramal de ligação e a respectiva câmara de ramal, após a obtenção da Autorização de Descarga ou Autorização Provisória de Descarga emitida pela Entidade Licenciadora - SMAS.
- 2 -O ramal de ligação de águas residuais industriais destina-se a efectuar a ligação física entre a câmara de ramal e o ponto de descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema e deverá ser sempre executado no sentido do escoamento do Sistema de Drenagem Municipal ou do Sistema.
- 3 -A câmara de ramal, localizada a jusante da rede de drenagem da Unidade Industrial, consiste numa caixa que deve permitir a instalação de um dispositivo para recolha de amostras e, regra geral, deve também conter, sequencialmente (de montante para jusante) uma válvula de seccionamento de ligação ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema, um medidor de caudal e uma válvula de retenção (anti-retorno), sendo a obrigatoriedade de instalação e características específicas destes componentes definidas na autorização de descarga.
- 4 -É da inteira responsabilidade e encargo do Utente Industrial a execução, operação e manutenção das infra-estruturas de ligação que se justificarem, de modo a cumprir as condições de descarga de águas residuais industriais constantes da Autorização de Descarga, incluindo as Instalações de Pré-Tratamento.
Artigo 15.º — Ligação ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema
Vigente desde: 30/07/2009