- 1 -Em cada Unidade Industrial podem existir um ou mais ramais de ligação, consoante as condições genericamente definidas pela Entidade Licenciadora - SMAS - e as conveniências de operação da rede de drenagem da Unidade Industrial (natureza das águas residuais industriais a drenar, implantação da rede de drenagem ou quaisquer outros motivos pertinentes).
- 2 -As descargas de águas pluviais, de águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, de águas de processo não poluídas, águas de transbordo de piscinas ou de quaisquer águas não poluídas têm lugar, em regra, em linhas de água ou no sistema público de drenagem de águas pluviais, através de colector próprio.
- 3 -Todos os trabalhos de instalação do ramal de ligação podem ser executados pelo Utente Industrial, pela Entidade Licenciadora - SMAS - ou por terceiros a custos do Utente Industrial.
- 4 -Sempre que os trabalhos de ligação sejam executados pelo Utente industrial ou por terceiros, os mesmos estão sujeitos à fiscalização e aprovação da Entidade Licenciadora - SMAS.
- 5 -À Entidade Licenciadora - SMAS - fica, no entanto, reservado o direito de opção e, nesse caso, todos os trabalhos de instalação do ramal de ligação serão executados por esta ou por terceiros sob a sua responsabilidade a custos do Utente Industrial.
- 6 -O Utente Industrial deve alertar a Entidade Licenciadora - SMAS - de qualquer indício de mau funcionamento do ramal de ligação assim que o mesmo seja detectado.
Artigo 16.º — Ramal de Ligação
Vigente desde: 30/07/2009