- 1 -É proibido ao Utente Industrial descarregar quaisquer águas residuais que contenham matérias ou substâncias que possam danificar os ramais de ligação, dificultar o seu normal funcionamento ou, ainda, afectar o Sistema de Drenagem Municipal ou o Sistema.
- 2 -Em conformidade com o ponto 1 anterior, a ligação de instalações industriais ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema pode obrigar à execução, a montante da câmara de ramal, separada ou conjuntamente, de retentores de sólidos grosseiros, de areias, de gorduras, tanque de regularização de caudais ou outras instalações de pré-tratamento, cuja construção e exploração de funcionamento (operação e manutenção) será da total responsabilidade e encargo do Utente Industrial.
- 3 -A realização de Pré-Tratamento tem por finalidade adequar as características das águas residuais industriais aos VLE dos Quadros 1 e 2 do Anexo I ao presente Regulamento.
- 4 -No caso de realização de Pré-Tratamento, o medidor de caudal deve ser colocado a jusante do mesmo, caso os termos da Autorização de Descarga obriguem à sua instalação.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Licenciadora - SMAS - não deve tomar parte em qualquer processo de apreciação de projectos ou de obras de Instalações de Pré-Tratamento, limitando-se a controlar os resultados obtidos.
Artigo 17.º — Pré-tratamento
Vigente desde: 30/07/2009