- 1 -Devem ser instalados medidores de caudal de águas residuais nas Unidades Industriais com captação própria de água e em quaisquer outras condições que a Entidade Licenciadora - SMAS - tenha por justificável, em conformidade com o ponto 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 2 -Excepcionalmente, pode não ser instalado um medidor de caudal se for viável estabelecer entre a Entidade Licenciadora - SMAS - e o Utente Industrial um acordo sobre a estimativa de caudal de águas residuais industriais.
- 3 -A Entidade Licenciadora - SMAS - pode autorizar que a medição do caudal de águas residuais industriais seja substituída pela medição da água consumida, sendo o fornecimento, instalação e manutenção dos respectivos equipamentos de medição, no caso de captação própria de água, executados pela Entidade Licenciadora - SMAS - a expensas do Utente Industrial.
- 4 -A aquisição, instalação e manutenção de medidores de caudal e de equipamentos de controlo analítico em contínuo é da responsabilidade do Utente Industrial, devendo ser do tipo aprovado pela Entidade Licenciadora - SMAS. A calibração e aferição destes equipamentos deve ser realizada por entidade acreditada para o efeito.
- 5 -O Utente Industrial deverá instalar, na área afecta a cada Unidade Industrial, uma câmara localizada a montante da descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema, para efeitos de medição de caudal e de controlo analítico das águas residuais descarregadas. Nesta câmara deverá ser instalada uma válvula de seccionamento e uma de retenção (anti-retorno).
Artigo 18.º — Medição de Caudal e Controlo Analítico
Vigente desde: 30/07/2009