- 1 -O Utente Industrial é responsável pela verificação e demonstração do cumprimento dos condicionamentos estabelecidos na Autorização de Descarga ou na Autorização Provisória de Descarga concedida pela Entidade Licenciadora - SMAS - através do cumprimento de um programa de monitorização da descarga de Águas Residuais Industriais.
- 2 -Tratando-se de utentes industriais cujo exercício da actividade se processe em regime de funcionamento permanente, o programa de monitorização consiste na execução de um processo de Auto-Controlo com uma frequência regular igual ou superior a 4 (quatro) vezes por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VI ao presente Regulamento.
- 3 -Tratando-se de utentes industriais, cujo exercício da actividade se processe em regime de funcionamento sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o programa de monitorização será fixado pela Entidade Licenciadora - SMAS - não podendo a frequência do Auto-Controlo ser inferior a 1 (uma vez) por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VI ao presente Regulamento.
- 4 -No caso de funcionamento permanente da unidade industrial, o Utente Industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização, trimestralmente. O Utente Industrial deve conservar os resultados do programa de monitorização por um período mínimo de 3 (três) anos.
- 5 -No caso de laboração sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o Utente Industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização com a frequência fixada pela Entidade Licenciadora - SMAS - devendo no mínimo ser anual. O Utente Industrial deve conservar os resultados do programa de monitorização por um período mínimo de 3 (três) anos.
- 6 -Os resultados do processo de Auto-Controlo enviados à Entidade Licenciadora - SMAS - devem conter, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Data(s) e hora(s) da colheita de amostras e de medição de caudal;
- b)Local de amostragem e pontos de colheita;
- c)Parâmetros monitorizados;
- d)Local de medição de caudal;
- e)Métodos de amostragem, conservação e transporte das amostras;
- f)Métodos analíticos utilizados;
- g)Indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens e nas medições de caudais;
- h)Identificação do(s) laboratório(s), por parâmetro.
Artigo 19.º — Auto-controlo
Vigente desde: 30/07/2009