- 1 -A Entidade Licenciadora - SMAS - procede a acções de Fiscalização das condições de descarga sempre que considere necessário, pelo que deve ter acesso à câmara de ramal, à instalação de Pré-Tratamento e aos locais de medição de caudal e de amostragem.
- 2 -A Entidade Licenciadora - SMAS - pode, ainda, proceder a acções de fiscalização a pedido do Utente Industrial, sendo o seu custo suportado por este último.
- 3 -Da fiscalização é obrigatoriamente lavrado um Auto de Fiscalização, de acordo com o Anexo VII ao presente Regulamento, que deve ser devidamente assinado na altura pelo representante da Entidade Licenciadora e pelo representante credenciado do Utente Industrial e do qual constam os seguintes elementos:
- a)Data, hora e local da Fiscalização;
- b)Identificação do agente encarregado da Fiscalização;
- c)Identificação do Utente Industrial e da(s) pessoa(s) que estiver(em) presente(s) na Fiscalização por parte do Utente Industrial;
- d)Operações e controlo realizados;
- e)Colheitas e medições realizadas;
- f)Análises efectuadas ou a efectuar;
- g)Outros factos que se considere oportuno registar.
- 4 -Cada amostra de águas residuais industriais colhida pela Entidade Licenciadora - SMAS - para efeitos de Fiscalização é dividida em 3 (três) tomas:
- a)Uma destina-se à Entidade Licenciadora - SMAS - para a realização das análises;
- b)Outra é entregue ao Utente Industrial para a realização análises, se assim o desejar;
- c)A terceira é lacrada, na presença de representante credenciado do Utente Industrial, e devidamente conservada e mantida em depósito pela Entidade Licenciadora - SMAS - ou por entidade que tenha sido delegada, para o efeito, pela Entidade Licenciadora. Poderá servir, posteriormente, para execução de contra-análise, salvo quando os parâmetros considerados não permitem o procedimento de depósito, sendo imediatamente analisados num laboratório escolhido pelo Utente Industrial, de entre os acreditados para o efeito, ou, na sua inexistência, num laboratório seleccionado por acordo entre as partes. A realização destas análises é custeada pelo Utente Industrial.
- 5 -Os parâmetros analisados são quaisquer uns que constem do Quadro 1 e 2 do Anexo I ao presente Regulamento.
- 6 -Os resultados das acções de Fiscalização, apresentados em conformidade com o Anexo VIII, devem ser comunicados ao Utente Industrial no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a sua realização e devem ser conservados pela Entidade Licenciadora - SMAS - por um período mínimo de 3 (três) anos.
- 7 -Os resultados da fiscalização são considerados satisfatórios se não forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento) da média aritmética dos valores constantes dos boletins de Auto -Controlo dos 12 (doze) meses precedentes ao mês da Fiscalização.
- 8 -No caso dos resultados da Fiscalização serem considerados não satisfatórios ou se se verificar o incumprimento de condições de descarga constantes da Autorização de Descarga, a Entidade Licenciadora - SMAS - pode dar origem à instrução de um processo de contra-ordenação e à eventual aplicação de sanções, com base no disposto no Capítulo VII.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/07/2009