- 1 -A colheita de amostras de águas residuais industriais, para aplicação do presente Regulamento, nomeadamente no âmbito dos processos de Auto -Controlo e de Fiscalização, é realizada na câmara de ramal referida no artigo 15.º do presente Regulamento, caso exista.
- 2 -Nas Unidades Industriais que não disponham de uma câmara de ramal, a colheita de amostras de águas residuais industriais deve ser feita imediatamente a montante da ligação ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema.
- 3 -A colheita, conservação e transporte das amostras deve ser efectuada pelo laboratório responsável pela realização das análises ou segundo os procedimentos por ele definidos.
- 4 -As colheitas realizadas no âmbito do processo de Auto-Controlo são feitas com uma periodicidade a estabelecer de acordo com o conhecimento da variabilidade das características das águas residuais industriais:
- a)Sempre que a variação de caudal horário exceder em 15 % o caudal médio diário, para o período de laboração considerado, as amostras preparadas deverão ser compostas proporcionais ao caudal;
- b)Quando não se verificar a condição da alínea a) anterior, as amostras a obter devem ser instantâneas, em intervalos fixos, ao longo do período de laboração diário, a partir das quais deverá ser preparada uma amostra composta resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas.
- 5 -Nas colheitas para acções de Fiscalização, procede-se como indicado nos pontos 1, 2 e 4 do presente artigo.
Artigo 21.º — Colheitas e amostras
Vigente desde: 30/07/2009