- 1 -A medição de caudal deve ser feita segundo métodos e equipamentos aprovados pela Entidade Licenciadora - SMAS.
- 2 -O Utente Industrial deve facultar aos agentes da Entidade Licenciadora - SMAS - as leituras existentes.
- 3 -No caso de avaria do dispositivo de medição de caudais, os volumes de águas residuais industriais gerados durante o período de paragem são calculados com base nos volumes registados em igual período do ano anterior ou, caso tal não seja possível, com base na média dos volumes dos 12 (doze) meses anteriores.
- 4 -No caso de não instalação em permanência de um dispositivo, a medição de caudais para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente dos processos de Auto -Controlo e de Fiscalização, é realizada em simultâneo com a colheita de amostras instantâneas.
- 5 -Os caudais devem ser medidos por um qualquer processo que se demonstre fiável numa gama de exactidão de (mais ou menos)10 % (dez por cento).
Artigo 23.º — Medição de caudal
Vigente desde: 30/07/2009