- 1 -As infracções das normas constantes deste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sendo puníveis com advertência, lavrada em auto, e coimas.
- 2 -Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.
Artigo 24.º — Natureza
Vigente desde: 30/07/2009