- 1 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia de queimadas pode ser efetuado através dos seguintes meios:
- a)Plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;
- b)Balcão da Câmara Municipal de Mação e nas Juntas de Freguesia;
- c)Linha SOS Ambiente e Território da GNR 808 200 520.
- 2 -A Câmara Municipal está obrigada a registar na plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P. todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.
- 3 -O pedido de autorização para a realização de queimadas deve ser efetuado com, pelo menos, três dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
- a)A identificação do Requerente, através do nome completo, número de identificação civil e validade, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
- b)O tipo de material a queimar;
- c)A data, hora e local com indicação do artigo do prédio para a realização da queimada;
- d)A indicação dos motivos de realização da queimada;
- e)As medidas e precauções propostas com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 4 -O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Declaração de autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário, se o pedido não for apresentado por este, mas por terceiro;
- b)Fotocópia simples do registo predial do imóvel, onde se pretende realizar a queimada;
- c)Planta de localização do local da queimada, à escala adequada e identificação do local, nomeadamente a sua localização através de ortofotomapa, imagem de satélite e/ou as coordenadas que permitem a sua localização;
- d)Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade (se aplicável);
- e)Fotocópia do documento de credenciação, quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado;
- f)Fotocópia da comunicação às entidades competentes, nomeadamente as constantes do n.º 3 do artigo 6.º, com indicação da respetiva presença, nos casos em que a queimada não é efetuada na presença de um técnico credenciado.
- 5 -Sendo caso disso, o Requerente poderá vir a ser convidado a apresentar outros documentos ou informações que a Câmara Municipal considere pertinentes para a análise do processo.
- 6 -A decisão é comunicada ao Requerente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS), pela entidade competente para o efeito, sendo que, no caso de deferimento do pedido, a respetiva licença é emitida até ao dia útil que antecede a data da realização da queimada.
- 7 -O pedido de autorização ou comunicação prévia apenas é considerado válido para efeitos de licenciamento ou cumprimento da obrigação, após o pagamento da respetiva taxa municipal.
- 8 -Se a queimada tiver sido autorizada, mas não tiver sido possível a sua realização na data prevista, o Requerente poderá apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos do pedido inicial.
- 9 -À comunicação prévia aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Artigo 13.º — Pedido de autorização ou de comunicação prévia de queimadas
Vigente desde: 25/03/2024