- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei aplicável, o responsável, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em lei aplicável, o responsável, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano não enquadrados nas faixas de gestão de combustíveis definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida da parede exterior da edificação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em lei aplicável, o responsável, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 metros.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em lei aplicável, o responsável, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.
- 5 -Sem prejuízo do disposto em lei aplicável, nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas logísticas e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 metros, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à Câmara Municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
- 6 -Os trabalhos referidos no número anterior devem ocorrer, pelo menos uma vez por ano e até ao dia 30 de abril de cada ano.
- 7 -É proibido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública e a visibilidade à sinalização vertical existente na zona.
- 8 -Nos casos em que a árvore ou arbusto se destine a marco divisório, não pode ser cortado nem arrancado, salvo de comum acordo entre os proprietários dos terrenos confinantes.
- 9 -Os responsáveis, nos respetivos prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente silvados, matos, árvores, sebes pendentes, entre outros, que:
- a)Impeçam o livre curso das águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública ou do prédio confinante;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública ou no prédio confinante;
- d)Apresentem risco para os transeuntes da via pública ou para os proprietários dos prédios confinantes ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 10 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro, que estabelece a Lei da Titularidade de Recursos Hídricos e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro que aprova a Lei da Água, executada nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 16.º — Limpeza dos terrenos
Vigente desde: 25/03/2024