- 1 -Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo" para o concelho de Mação, nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 2 -Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida após autorização da Câmara Municipal, tendo em conta, nomeadamente, a proposta de realização da queimada, a data, o local e o enquadramento meteorológico e operacional.
- 3 -A realização de queimadas só pode ser efetuada com o acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade de proteção e socorro.
- 4 -A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
- 5 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 6 -É proibida a queimada de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
- 7 -Em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo, pode ser proibida a realização de queimadas.
Artigo 6.º — Queimadas
Vigente desde: 25/03/2024