- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos territórios rurais quando se verifique um nível de risco de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro:
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares, salvo as exceções previstas na lei;
- b)Só é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- c)A queima de amontoados e de qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a queima que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da Câmara Municipal, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
- 2 -Quando o índice de perigo de incêndio rural seja inferior ao nível “muito elevado”, nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra das exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório depende de:
- a)Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
- b)Mera comunicação prévia à Câmara Municipal, nos restantes períodos do ano.
- 3 -A pessoa responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
- 4 -A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela Câmara Municipal, é considerada uso de fogo intencional.
- 5 -A Câmara Municipal pode licenciar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e dos Santos Populares e outras, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens, nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
- 6 -Em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo, pode ser proibida a realização de queima de amontoados ou a realização de fogueiras.
Artigo 7.º — Queima de amontoados e realização de fogueiras
Vigente desde: 25/03/2024