Por morte do titular do direito de ocupação preferem na ocupação do espaço comercial o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes, se aquele, estes ou os seus representantes legais assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito ou à adjudicação do estabelecimento em partilha judicial ou extrajudicial.