- 1 -A titularidade do direito de ocupação por pessoas colectivas é intransmissível.
- 2 -Quando o titular de uma licença de ocupação no mercado seja uma pessoa colectiva, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
- 3 -A alteração do legal representante da pessoa colectiva que assume o lugar em carácter de permanência carece de autorização da Câmara Municipal mediante requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 15.º — Transmissão de pessoas colectivas
Vigente desde: 03/08/2009