- 1 -Todas as obras a realizar no interior dos espaços comerciais serão da inteira responsabilidade dos respectivos concessionários e serão integralmente custeadas por eles.
- 2 -As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respectiva actividade.
- 3 -A realização de quaisquer obras está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal, obedecendo às disposições previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, em vigor.
Artigo 19.º — Obras a cargo dos concessionários
Vigente desde: 03/08/2009