- 1 -As infracções ao disposto neste regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas e, sendo caso disso, com sanções acessórias.
- 2 -As coimas aplicáveis às infracções às regras deste Regulamento, de carácter genérico ou previstas no n.º 1 do artigo 39.º, terão como limite mínimo 50 euros e como limite máximo 250 euros, que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro.
- 3 -As infracções previstas no n.º 2 do artigo 39.º, terão como limite mínimo 250 euros e como limite máximo 1250 euros, que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro.
- 4 -A moldura das coimas será elevada em um terço no caso de infracção imputável a uma pessoa colectiva.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais da lei.
Artigo 38.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 03/08/2009