- 1 -Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais do Mercado Municipal e lojas do edifício anexo do Mercado Municipal, pessoas singulares ou colectivas, dotadas de personalidade pública ou privada que, reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão e ou autorização da Câmara Municipal.
- 2 -As concessões são onerosas, pessoais e precárias, não sendo aplicáveis às relações entre a Câmara Municipal e os titulares do direito de ocupação de espaços comerciais do edifício do Mercado Municipal as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.
- 3 -A cada pessoa singular ou colectiva, apenas pode ser titular de, no máximo de dois lugares no edifício do Mercado Municipal.
Artigo 6.º — Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais
Vigente desde: 03/08/2009