- 1 -A concessão directa pode ocorrer sempre que:
- a)Não tenham as lojas, bancas e terrados sido realizado concurso público há menos de seis meses;
- b)Seja necessário garantir a diversidade das actividades e dos produtos comercializados;
- c)Tenha ocorrido qualquer caso de extinção da concessão;
- d)Por rescisão ou caducidade;
- e)Quando o interesse público determine que a concessão directa seja outorgada a Pessoas Colectivas de Utilidade Pública;
- 2 -Poderá a Câmara proceder à concessão directa nos casos de reocupação dos espaços comerciais do edifício do Mercado Municipal pelos concessionários que exerciam a sua actividade, anteriormente a obras de remodelação, com as quais a Câmara Municipal, a título excepcional poderá proceder à concessão directa dos mesmos, nas mesmas condições contratuais observadas em concurso.
- 3 -Os concessionários titulares da concessão directa estão obrigados ao pagamento do valor de atribuição e da taxa de ocupação determinadas pela Câmara.
- 4 -Aquando da concessão directa, a Câmara terá em conta, designadamente, critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar, a diversidade ou novidade das actividades a promover ou dos produtos a comercializar, residentes no Concelho que visem criar o seu posto de trabalho.
Artigo 9.º — Da concessão Directa
Vigente desde: 03/08/2009