- 1 -A consulta pública tem sempre lugar nos casos previstos no RJUE, nomeadamente quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10/prct. da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -A consulta pública prevista no presente artigo não tem lugar quando, cumulativamente a operação de loteamento esteja isenta de controlo prévio, ao abrigo do artigo 7.º do RJUE e tenha existido avaliação ambiental de plano, com sujeição a consulta pública.
Artigo 11.º — Consulta pública
Vigente desde: 13/03/2025