- 1 -Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento e impacte urbanístico relevante, nos termos definidos no presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
- 2 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os previstos na legislação em vigor.
- 3 -As áreas para espaços verdes ou equipamentos devem ser atrativos e de fácil e efetiva utilização coletiva por parte da população em geral, considerando a sua extensão, localização e configuração, não sendo aceites áreas sobrantes que constituam jardins de enquadramento da edificação e têm de ser acessíveis a partir de espaço ou via pública.
- 4 -Os espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.
Artigo 12.º — Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública
Vigente desde: 13/03/2025