- 1 -O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao Município de Mação as parcelas para implantação de espaços verdes públicos, habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização colectiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve assinalar, em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, as áreas de cedência ao Município de Mação.
- 3 -As parcelas de terreno cedidas ao Município de Mação integram-se no domínio municipal com a emissão da licença ou, nas situações isentas de controlo prévio e sujeitas a comunicação prévia através de escritura pública, documento particular autenticado ou do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato do prédio urbano em atendimento presencial único, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual, a realizar no prazo de 20 dias após a receção da comunicação prévia ou no caso de isenção antes do início dos trabalhos, devendo a Câmara Municipal de Mação ali definir as parcelas afetas aos domínios públicos e privado do Município.
- 4 -Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no presente Regulamento.
- 5 -O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos termos do presente Regulamento seja considerada como de impacte relevante ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 4, o pagamento das compensações só ocorre quando já tiverem sido efetuadas as obras de urbanização ou em momento a determinar pela Câmara Municipal de Mação quando estas obras não tenham lugar.
- 7 -Nas operações de loteamento efetuadas pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do RJUE, o pagamento das compensações previstas no n.º 4 apenas deve ser realizado após o interessado submeter o projeto de licenciamento, a comunicação prévia ou iniciar a execução da operação, em caso de isenção.
Artigo 13.º — Cedências
Vigente desde: 13/03/2025