- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, em numerário, se o responsável por esse pagamento optar pelo pagamento da compensação em espécie, há lugar à avaliação das parcelas de terreno ou imóveis a ceder ao Município de Mação, e o seu valor é obtido com recurso ao procedimento constante nos números seguintes.
- 2 -A avaliação é efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo proprietário do prédio e o terceiro é um técnico designado por acordo entre os anteriores.
- 3 -Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pela Câmara Municipal e caso aquele não se conforme com a decisão da Câmara Municipal, manter-se-á a obrigação do pagamento em numerário.
- 4 -Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município de Mação, é o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respetivas taxas de urbanização e o remanescente devolvido, em numerário, pelo Município.
Artigo 16.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 13/03/2025