- 1 -Nas alterações de loteamentos já licenciados, admitidos, comunicados ou devidamente legalizados e dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento é devida compensação, que resulta da diferença entre o montante de compensação com a introdução da alteração, subtraído o valor do montante de compensação sem a alteração introduzida, sendo ambas calculadas de acordo com a mesma fórmula.
- 2 -No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína, nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística.
Artigo 17.º — Alterações
Vigente desde: 13/03/2025