- 1 -A divisão de um prédio em regime de propriedade horizontal exige que as frações autónomas a constituir sejam unidades independentes, distintas e isoladas entre si e com saída própria para a via pública ou para uma parte comum do prédio.
- 2 -Não podem considerar-se frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, nem o vão do telhado (sótão).
- 3 -Podem constituir frações autónomas os lugares de estacionamento que excedam o previsto no plano de ordenamento aplicável.
- 4 -Para efeitos de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, o pedido deve ser apresentado através de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mação, do qual deve constar a identificação completa do proprietário e do titular da licença, ou das licenças de obras e da localização do prédio, com indicação das confrontações, da descrição predial e matricial e deve ser instruído com um relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio donde constem os seguintes elementos:
- a)Código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Indicação da área do lote ou parcela e as áreas cobertas e descoberta;
- c)Indicação do número de frações autónomas e sua identificação através de Letras maiúsculas sequenciais;
- d)Cada fração autónoma deve discriminar o andar (direito, esquerdo, frente, etc.), o destino (habitação, garagem, etc.), o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços, logradouros, estacionamentos, garagens, arrumos, indicação de áreas coberta e descoberta e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;
- e)Descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns relativamente a todas as frações e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso (quando existam);
- f)Plantas à escala de 1:100 de todos os pisos, com a composição, identificação e designação de todas as frações autónomas e das zonas comuns, através da letra maiúscula respetiva e com a delimitação a cores distintas de cada fração e das zonas comuns;
- g)Planta de implantação, com a indicação das áreas de cedência (se aplicável) e das áreas comuns e declaração de responsabilidade de técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal e sua conformidade com os requisitos legalmente exigidos.
- 5 -Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode acompanhar a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE.
- 6 -Nos casos em que a aprovação do projeto do imóvel não conste de arquivo, deve ser apresentado, ainda, o seguinte:
- a)Planta de localização;
- b)Planta de implantação;
- c)Levantamento do projeto existente, à escala de 1:100, com plantas e cortes.
- 7 -Nos casos em que a aprovação do projeto do imóvel não conste de arquivo, é realizada uma vistoria para efeitos de certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legalmente exigíveis para a sua constituição no regime de propriedade horizontal.
- 8 -No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a comunicação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas.
Artigo 18.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 13/03/2025