- 1 -A concessão de licença para a execução de obras ou limpeza de fachadas que impliquem a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos, contentores ou outras instalações com elas relacionadas, fica dependente da prévia aprovação, pela Câmara Municipal de Mação, de um plano que defina as condições dessa ocupação.
- 2 -O plano de ocupação da via pública tem por objetivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, devendo o mesmo cumprir a legislação aplicável.
- 3 -O plano de ocupação da via pública, elaborado pelo técnico responsável pela direção da obra, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento escrito onde conste o prazo previsto para a ocupação, o qual não pode exceder o prazo para a execução da respetiva obra;
- b)Planta cotada, com a delimitação da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respetivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
- c)Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à proteção de peões e veículos.
- 4 -A ocupação da via pública deve ocorrer pelo mínimo tempo possível e estar devidamente protegida e sinalizada, de modo a prevenir acidentes que possam causar danos a pessoas e veículos.
- 5 -O espaço público deve estar protegido da queda de materiais, nomeadamente através da colocação de uma rede de proteção, sendo o requerente responsável pela segurança das pessoas e bens e por reparar todos os danos causados.
- 6 -A ocupação dos passeios da via pública deve estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 metros, devidamente sinalizada.
- 7 -A Câmara Municipal de Mação pode vir a permitir a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excecionais devidamente justificados e demonstrando-se que aquela ocupação é absolutamente necessário à execução da obra.
- 8 -Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 metros de largura e de 2,20 metros de altura.
- 9 -Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, por forma a garantirem aos utentes total segurança.
- 10 -Nos casos em que se justifique, os corredores para peões deverão ser dotados de iluminação artificial.
- 11 -Em todas as obras construção, ampliação, demolição ou reparações de telhados ou fachadas, que confinem com a via pública, além dos demais casos previstos na lei, é obrigatória a construção ou colocação de tapumes.
- 12 -É obrigatória a colocação de tapumes ou resguardos que tornem inacessíveis aos veículos e aos peões a área da obra, estaleiro e nomeadamente a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.
- 13 -É proibido efetuar qualquer trabalho ou instalar qualquer equipamento ou depositar materiais fora do tapume.
- 14 -Na construção e colocação dos tapumes ou de outros materiais de proteção deve ser cumprida a legislação existente, nomeadamente no que respeita às normas de segurança.
- 15 -A colocação de tapumes deve obedecer às seguintes condições:
- a)Os tapumes devem ser construídos em material resistente e opaco, em bom estado de conservação e limpeza;
- b)Os tapumes podem ser de “Oriented Strand Board” (OSB) na cor natural, de material metálico de cor branca ou, ainda, de malha soldada revestida a rede de sombra;
- c)Os tapumes devem ter, em toda a sua extensão, uma altura entre 2,00 metros e 2,20 metros;
- d)Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, por forma a valorizar a imagem do conjunto;
- e)Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, colocada a uma altura superior a 2,50 metros em relação ao passeio e o rebordo com uma altura mínima de 15 centímetros;
- f)Os tapumes não poderão prejudicar a visibilidade, nem o acesso às bocas de rega e incêndio.
- 16 -Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 8 dias úteis após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa, bem como reposta a sinalização que haja sido deslocada.
- 17 -Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação do espaço público é recusada:
- a)Quando não cumpra o disposto no presente Regulamento ou legislação aplicável;
- b)Quando cause manifestos prejuízos, nomeadamente de circulação ou estéticos quando a localização da edificação em contexto urbano ou paisagístico tenha especial valor patrimonial ou turístico;
- c)Quando a obra a que respeita a ocupação esteja embargada ou se encontre em situação irregular ou ilegal;
- d)A ocupação ou a natureza dos materiais a utilizar seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes.
- 18 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a Câmara Municipal de Mação deve enunciar quais as condições em que pode vir a ser efetuada a ocupação da via pública.
- 19 -Quando, para a celebração de um ato público ou o interesse público o justifique, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal de Mação pode exigir a sua remoção temporária, a expensas suas, repondo-os oportunamente no seu lugar, cessando, durante aquele período, os trabalhos exteriores em execução e a ocupação da via pública.
- 20 -A ocupação da via pública para cargas e descargas de materiais ou equipamentos necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego, no mais curto espaço de tempo e estar devidamente protegida e sinalizada, nomeadamente com a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 metros em relação ao veículo estacionado, de modo a prevenir acidentes que possam causar danos a pessoas e veículos.
- 21 -Imediatamente após a realização das cargas e descargas é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.
- 22 -Entre outras obrigações legalmente previstas, constituem obrigações dos promotores das operações urbanísticas:
- a)Assegurar permanentemente a segurança da população, por forma a evitar a ocorrência de danos;
- b)Causar o menor impacto possível nas condições normais de circulação de pessoas e de veículos;
- c)Fazer resguardos para proteger árvores, candeeiros, bancos ou outro tipo de mobiliário urbano que se encontre junto à obra, de forma a impedir a ocorrência de danos nos mesmos, podendo a Câmara Municipal de Mação determinar a sua retirada provisória, ficando a desmontagem, o transporte, a montagem e a colocação (após a conclusão da obra) a cargo e a expensas do promotor;
- d)Manter o estaleiro ordenado e limpo, nomeadamente com os materiais de construção e utensílios devidamente armazenados, as vedações em bom estado e o entulho depositado em local próprio para o efeito;
- e)Garantir as condições de acesso e de circulação necessárias à segurança da população, designadamente na zona envolvente, estradas, ruas e passeios contíguos ao estaleiro e à obra;
- f)Assegurar as condições de limpeza na zona envolvente, estradas, ruas e passeios contíguos ao estaleiro e à obra, mantendo-os sem terra, sem areia, sem quaisquer materiais ou utensílios provenientes da obra;
- g)Garantir a correta e segura movimentação dos materiais e utensílios necessários à obra, nomeadamente na entrada e saída de obra;
- h)Eliminar ou tratar os resíduos, escombros, lixos e outros materiais provenientes da obra de forma devidamente acondicionada, de molde a manter a salubridade do estaleiro e zona envolvente, tudo nos termos do regime da gestão de resíduos de construção e demolição;
- i)Limpar os rodados dos veículos à saída do estaleiro;
- j)Reparar os danos causados na via pública decorrentes da sua ocupação ou utilização.
- 23 -Terminado o prazo da licença para ocupação da via pública ou terminada a execução das obras, no caso de esta ocorrer em primeiro lugar, deve a Câmara Municipal de Mação ser informada do cumprimento de todas as condições e obrigações inerentes à licença concedida, bem como da ocorrência de eventuais danos causados na área ocupada.
Artigo 19.º — Ocupação da via pública e colocação de tapumes
Vigente desde: 13/03/2025