- 1 -Nas zonas urbanas ou noutras situações indicadas pela Câmara Municipal de Mação, é da responsabilidade do proprietário a execução ou a reconstrução do passeio público e lancil com as características indicadas no presente artigo.
- 2 -Nos passeios a executar, as guias de lancil devem ser em betão prefabricado, com 0,20 metros de largura e assente sobre uma base em betão, com o mínimo de 0,15 metros de espessura e a sua pavimentação deverá ser em material idêntico ao restante passeio ou em pavê do tipo I.
- 3 -A execução dos passeios deve dar cumprimento às normas técnicas previstas no Anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
- 4 -Não é permitida a execução de rampas sobre o passeio, nem a modificação da sua inclinação transversal, bem como a longitudinal, a qual deve ser idêntica à do arruamento, de forma a facilitar o acesso ao interior do lote ou parcela.
- 5 -Nas áreas de ligação entre passadeira e passeio não devem existir sarjetas e o lancil deve baixar à cota do pavimento da faixa de rodagem.
- 6 -As rampas de acesso automóvel e nas áreas de acesso a estacionamento deverão ser em guias de rampa justaposta à guia de passeio (encosto).
- 7 -Se houver necessidade de estabelecer inclinações acentuadas ou rampas para facilitar o acesso ao interior do lote ou parcela, deve ser criada reentrância na frente do acesso que permita a sua execução sem prejudicar a largura útil do passeio.
- 8 -No caso de não ser possível cumprir as condições previstas nos números anteriores, estas devem ser ajustadas às características e dimensões do arruamento, salvaguardando a estética e garantindo estabilidade, resistência e conservação.
- 9 -A seleção do material dos pavimentos deve considerar os aspetos técnicos, nomeadamente os relativos à drenagem, resistência, durabilidade, a interligação estética e visual e atender à valorização dos materiais da região.
- 10 -Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, devem ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização ou sinalética e casos em que deve ser garantido um adequado enquadramento estético e paisagístico com a envolvente.
- 11 -Nas zonas rurais e nos locais onde não haja lugar à construção de lancil ou passeio, a Câmara Municipal de Mação determina as características que deve ter o terreno para efeitos de alargamento, nomeadamente através da execução de bermas, valetas, sistema de circulação de águas pluviais ou outro que melhor se ajuste ao local em causa.
- 12 -Quando o interesse público o exija ou recomende, a Câmara Municipal de Mação pode, de forma fundamentada, impor a construção de baías ou zonas de estacionamento.
- 13 -O acesso viário ao parqueamento deve ser independente do acesso pedonal e deve localizar-se à maior distância possível de gavetos e em arruamentos de menos intensidade de tráfego, permitindo a manobra de veículos sem mudança de via de circulação e evitando situações de interferência com obstáculos na via pública, nomeadamente árvores, candeeiros, sinalização vertical e contentores de recolha de resíduos sólidos urbanos.
- 14 -Nos casos de arborização na zona dos passeios, as árvores devem estar alinhadas e colocadas em caldeiras e os passeios devem ser acrescidos na sua largura no mínimo em 1,20 metros (0,10 metros lancil + 1 metros caldeira + 0,10 metros lancil).
- 15 -A Câmara Municipal de Mação poderá vir a dispensar a aplicação do constante nos números anteriores sempre que, urbanisticamente, se mostrar mais adequada outra solução, nos termos legais e estando a mesma justificada.
Artigo 20.º — Passeios, lancis e parqueamento
Vigente desde: 13/03/2025